JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
14/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. POSSIBILIDADE DE APOSENTAÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR. DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. . RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER DO MP. I - Cinge-se a questão em determinar se a recorrente havia implementado os requisitos necessários à aposentação, antes da vigência da EC 20/98, quando os auxiliares, escreventes e notários deixaram de ser equiparados a servidores públicos e passaram a se submeter às regras do Regime Geral de Previdência Social. II - Não há dúvida de que a EC 20/98 restringiu a aplicação do artigo 40 da CRFB/88 aos cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios (incluso autarquias e fundações). Neste sentido o julgamento da ADI n. 2.602. III - Os notários e registradores, bem como os escreventes e auxiliares, eram equiparados aos funcionários públicos, aplicando-se-lhes a legislação estatutária do Estado ou do Tribunal a que vinculados. IV - É o que estabelece o artigo 48, §2º da Lei 8.935/94, a assim chamada Lei dos Cartórios, que veio para regulamentar o artigo 236, §2º da Constituição Federal. V - O artigo 32 do ADCT da Constitução Federal, expressamente preservou os direitos dos servidores dos serviços notariais e de registro que já tivessem sido oficializados à época da promulgação da Carga Magna. VI - O termo servidores, utilizado no ADCT ante o princípio basilar de que as palavras contidas na lei, mormente na Constituição, devem ser compreendidas com significado efetivo, verba cum effectu sunt accipienda, não como palavras inúteis. VII - O §2° do artigo 48 da Lei dos Cartórios expressamente atende ao comando constitucional ao determinar que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo. Tal situação se modificou apenas com o advento da EC 20/98. VIII - De acordo com o regime vigente até a EC 20/98, já haviam implementado os requisitos para aposentadoria é que têm direito à aposentação pelo regime próprio, ainda que em momento posterior, desde que, repita-se, já tivessem implementado os requisitos, com base no regime anterior, quando do advento da EC 20/98. Neste sentido: ADI 4641, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015. IX - Havendo prova pré-constituída de que o servidor, admitido anteriormente ao advento da Constituição e considerando o regime a que estava sujeito, já havia cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria no regime próprio, há direito líquido e certo à aposentação. X - No presente caso, a própria administração já havia reconhecido a implementação do tempo necessário. A revisão importou em indevido decote da contagem em dobro das férias-prêmio e do arrendondamento legal, ambos aplicáveis ao recorrente antes do advento da EC 20/98 (por que regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo), e do tempo exercido quando menor de 18 anos, norma protetiva que não pode ser utilizada em prejuízo daquele que visa proteger. Neste sentido: AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 333. XI - Não destoa também a conclusão do parecer do Ministério Público Federal que, por oportuno e relevante, importa transcrever, litteris: "[...] Se a licença-prêmio foi adquirida antes da EC 20, a impetrante tem o direito ao cômputo, em dobro, ficto do período consoante a Lei 8.935/1994 e a LC est. 70/2003. O mesmo ocorre com a possibilidade do arrendondamento do tempo de serviço previsto na Lei 869/1952, segundo o qual a fração de tempo faltante, correspondente ao máximo de 120 dias, permitiria a contagem de um ano como tempo de serviço. A norma, por certo, aplica-se ao tempo de serviço faltante ao adquirido antes da EC 20, não se exigindo a implementação integral do tempo, até a emenda, circunstância que privaria de sentido a própria norma. No caso, o cômputo do período de trabalho exercido quando ainda menor de idade, do dobro das licenças-prêmio e do arrendondamento legal ao tempo de serviço prestado antes da EC 20, permite à impetrante completar o período exigido para a aposentadoria proporcional." XII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.971/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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