- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 05/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 05/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO EM QUE SE DISCUTE FUNDAMENTO JURÍDICO CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 517 DO CPC/1973. 1. O teor da impugnação da Fazenda Pública aos embargos do devedor não limita o conhecimento do órgão julgador a respeito dos fundamentos jurídicos adotados para a lavratura do auto de infração. 2. O direito do credor-exequente decorre do próprio título executivo e, assim, é ônus exclusivo do devedor afastar sua presunção de liquidez e certeza por meio dos embargos à execução, de tal sorte que o órgão julgador deve aferir se a matéria de defesa apresentada é suficiente para fulminar o título judicial, independentemente das teses suscitadas pela Fazenda na impugnação, à luz do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/1980. 3. Na hipótese dos autos, o auto de infração apoia-se no fundamento de que o aproveitamento do crédito fiscal seria indevido: i) em razão de o combustível ser destinado ao uso/consumo; e ii) porque o ICMS incidente na sua compra teria sido retido na operação anterior. Afastado o primeiro motivo pela magistrado de primeiro grau, a Fazenda Pública exequente pode defender o segundo em sede de apelação, ainda que não tenha se manifestado sobre ele em sua impugnação. 4. Recurso especial provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento, manifeste-se sobre a tese recursal suscitada pelo Distrito Federal. (REsp n. 1.238.940/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/8/2016.)
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