JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
18/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 18/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Em relação ao mérito da causa, discutido por via do permissivo da alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, o Apelo não comporta conhecimento, haja vista o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, não tendo a parte recorrente encetado o cotejo analítico entre os julgados confrontados, nem demonstrado a similitude das circunstâncias fáticas e do direito albergado nos acórdãos levantados como paradigma. Ademais, também não indicou o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, atraindo a incidência da Súmula 284/STJ, por deficiência na fundamentação. 3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 882.085/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 18/10/2016.)
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