JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. ATOS APONTADOS COMO COATORES: RESOLUÇÕES 4.292/2013 E 4.294/2014, PUBLICADAS PELO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter provimento que determine a suspensão dos efeitos dos arts. 2° e 3° da Resolução 4.292/2013 e do art. 1° da Resolução 4.294/2014, publicadas pelo Banco Central do Brasil. 2. O presente mandamus não preenche os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito. 3. Com efeito, a impetrante se insurge contra dispositivos das Resoluções 4.292/2013 e 4.294/2014, publicadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil, atos normativos genéricos e abstratos, sem nem sequer descrever quais atos de efeitos concretos praticados pela autoridades indicadas como coatoras estariam a violar direito líquido e certo seu. 4. Consoante a Súmula 266/STF, "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. Precedentes em casos similares: MS 20.830/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/3/2015; MS 16.682/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 6/10/2011; MS 13.999/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/8/2009. 6. Segurança denegada, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito. (MS n. 21.526/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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