- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 05/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA UFPE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO ACOLHIDA. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O decisum agravado apreciou efetivamente o tema tratado nos autos, tendo se manifestado pela impossibilidade de se rediscutir, na execução, a ilegitimidade passiva da UFPE para responder pelas verbas postuladas, sob pena de afronta à coisa julgada, uma vez que o título executivo que se pretende executar foi produzido em seu desfavor. 2. No caso, tendo sido acolhida a pretensão na medida em que postulada, falece a parte agravante de interesse recursal. 3. Agravo Interno do SINTUFEPE não conhecido. (AgInt no AREsp n. 224.698/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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