JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRP. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. I - Na origem, trata-se de execução da decisão transitada em julgado que condenou a Universidade à restituição de valores de contribuição previdenciária sobre adicional de férias e horas extras dos servidores daquela Instituição de Ensino. II - Na decisão agravada, foi observado que ocorreu a preclusão no tocante à alegada ilegitimidade passiva ad causam, sendo colacionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - O agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a apontar dissenso jurisprudencial, incidindo no teor da Súmula n. 182/STJ, tornando não cognoscível o recurso. IV - Ainda que afastado o óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que, na hipótese dos autos, a questão da legitimidade foi ventilada no âmbito do processo de conhecimento, não tendo a Universidade repelido, naquela oportunidade, a fixação de sua legitimidade passiva ad causam. Nesse panorama, ocorreu a preclusão, operando-se a coisa julgada material, em conformidade com os arts. 507 e 508 do CPC/2015, sendo vedada a análise da questão no âmbito do processo de execução do título judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.770.167/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 30/8/2019, REsp 871.166/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/11/2008. AgInt no REsp 1.683.253/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/2/2019, AgRg no REsp 444.938/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe 15/03/2013. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.676.855/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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