JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Gustavo Guimarães Machado Albuquerque, ora recorrente, contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, ora recorrido, visando à sua promoção a Cabo da Polícia Militar em 2009, a 3º Sargento da Polícia Militar em 2012 e a 2º Sargento da Polícia Militar em 2015. Alega que foi preterido diversas vezes. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Conforme análise realizada no presente conjunto probatório, o impetrante não comprovou a existência/disponibilidade de vagas para a que a sua promoção a cabo PM tivesse ocorrido no ano de 2009. De maneira similar, os documentos acostados à inicial, especialmente os de fls. 44-134, que tratam das promoções no ano de 2006 em diante trazem como critério a modalidade "bravura', que não ocorre por tempo de serviço, mas sim por elementos discricionários e subjetivos como se pode inferir do art. 25 do, já citado, decreto de n° 19.833/03, adlitteram: (...) Nesse sentido, não comprovada nos autos a existência de vagas disponíveis à promoção a Cabo no ano de 2009, bem como, verificado que as promoções listadas referentes ao ano de 2006 em diante se deram pelo critério de bravura, tem-se que o impetrante não trouxe provas suficientes à concessão da segurança. Por outro lado, como bem salientado pelo Ministério Público, não restou evidenciado nos autos que as promoções por tempo de serviço alcançaram praças mais modernos que o impetrante, pois nas listas de promoção não constam as datas de ingresso dos promovidos. Verifica-se, portanto, que o caso ora discutido necessitaria de maior dilação probatória, o que, por si só, é incompatível com a via mandamental eleita". (fls. 232-233, e-STJ, grifei). 3. Esclareça-se que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: RMS 52.637/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. 4. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.388/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 27/09/2016

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese na qual o recorrente, Capitão da Polícia Militar do Maranhão, objetiva por meio de mandado de segurança promoção ao posto de Major, com efeitos retroativos a 30.12.2011. 2. O pedido de Promoção em Ressarcimento de Preterição por Absolvição em Proce…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/09/2017

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omisso do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, objetivando, em suma, proceder à sua promoção nas graduações de 3º Sargento e de 2º Sargento, além de retificar a data de promoção a graduação de Cabo da PM…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/04/2015

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado na sua preterição na promoção por merecimento ao posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar, realizada em 11.4.2011, em virtude, supostamente, de sucessivos erro…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/09/2017

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato omissivo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que tem preterido a sua promoção ao posto de 2º sargento da Polícia Militar, apesar de preencher todos os requisitos p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. NOVAS VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Robson Dourado Silva, ora recorrente, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Governado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.