- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Gustavo Guimarães Machado Albuquerque, ora recorrente, contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, ora recorrido, visando à sua promoção a Cabo da Polícia Militar em 2009, a 3º Sargento da Polícia Militar em 2012 e a 2º Sargento da Polícia Militar em 2015. Alega que foi preterido diversas vezes. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Conforme análise realizada no presente conjunto probatório, o impetrante não comprovou a existência/disponibilidade de vagas para a que a sua promoção a cabo PM tivesse ocorrido no ano de 2009. De maneira similar, os documentos acostados à inicial, especialmente os de fls. 44-134, que tratam das promoções no ano de 2006 em diante trazem como critério a modalidade "bravura', que não ocorre por tempo de serviço, mas sim por elementos discricionários e subjetivos como se pode inferir do art. 25 do, já citado, decreto de n° 19.833/03, adlitteram: (...) Nesse sentido, não comprovada nos autos a existência de vagas disponíveis à promoção a Cabo no ano de 2009, bem como, verificado que as promoções listadas referentes ao ano de 2006 em diante se deram pelo critério de bravura, tem-se que o impetrante não trouxe provas suficientes à concessão da segurança. Por outro lado, como bem salientado pelo Ministério Público, não restou evidenciado nos autos que as promoções por tempo de serviço alcançaram praças mais modernos que o impetrante, pois nas listas de promoção não constam as datas de ingresso dos promovidos. Verifica-se, portanto, que o caso ora discutido necessitaria de maior dilação probatória, o que, por si só, é incompatível com a via mandamental eleita". (fls. 232-233, e-STJ, grifei). 3. Esclareça-se que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: RMS 52.637/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. 4. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.388/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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