- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que a preterição do impetrante, quanto ao suposto direito de promover-se para a classe especial do cargo de Agente de Polícia Civil, ocorreu em virtude da apresentação extemporânea da avaliação de desempenho exigida pelo art. 32, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 37/2004. 2. A alegada omissão da autoridade administrativa em providenciar as diligências necessárias a avaliação do impetrante dentro do prazo estabelecido não pode ser examinada na estreita via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 3. Ademais, a promoção para a classe especial, nos termos da legislação estadual, exige o cumprimento de outros requisitos (maior tempo de exercício na classe anterior, existência de vaga, resultado positivo em avaliação de desempenho e conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área) não aferíveis pelo exame da documentação que acompanha a inicial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 30.857/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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