- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. 1. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem início na data do ato que, efetivamente, produziu lesão ao direito líquido e certo do impetrante. 2. In casu, o que se está a impugnar não são os critérios estabelecidos no edital para o cômputo de título referente à aprovação em concurso público, mas sim o ato que indeferiu a pontuação dada aos títulos apresentados, motivo pelo qual deve ser afastada a decadência reconhecida pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 30.388/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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