- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. REGRA EDITALÍCIA. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para impugnação dos critérios fixados pela norma editalícia inicia-se com a publicação do instrumento convocatório. 2. O ato impugnado Acórdão nº 8.695 do Conselho de Magistratura do Estado do Paraná, em que estabelecida a alteração das regras do concurso público no tocante à avaliação de títulos foi publicado em 19/12/2002. Todavia, a ação mandamental somente foi ajuizada em 16/11/2004, quando já se encontrava exaurido o prazo decadencial de cento e vinte dias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 22.323/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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