- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU. REJEIÇÃO. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para impetrar Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que declarou que o certificado de pós-graduação latu sensu (especialização) da impetrante estava em desacordo com o que fora estabelecido no Edital 01/2014. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça local considerou que o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado dentro do prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, em razão de estar-se impugnando regra editalícia. Esse entendimento, porém, não se aplica à hipótese dos autos. 3. Embora as normas de concurso público possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá sê-lo, não há como ignorar o fato de que o direito de ação é potestivo e direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo. 4. In casu, é a partir do ato que não reconheceu o certificado de pós-graduação para fins de pontuação na fase da prova de títulos que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento do mandamus. (RMS n. 51.883/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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