- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO DE CESSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IMEDIATO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça firmou premissa de fato quanto à configuração da prejudicialidade, entendendo pela necessidade de suspensão do processo até o julgamento do feito em que se questiona a nulidade do compromisso de compra e venda firmado entre os ora agravantes e os pretensos proprietários do bem, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o imprescindível reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 853.425/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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