- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 22/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE CESSÃO ONEROSA DE PONTO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. MULTA CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, e enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão, não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil de 1973, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. O art. 131 do referido diploma legal, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece, por sua vez, que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que atrasariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. No caso, o Tribunal a quo asseverou serem desnecessárias as provas pretendidas pela agravante, "seja porque o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, seja porque é irrelevante o lucro auferido pelo autor no período em que esteve na posse do estabelecimento, já que sobre ele não possui a ré qualquer direito". Ora, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade, ou não, da produção do aporte requerido. Desse modo, modificar a orientação adotada esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Tendo o Tribunal Paulista, relativamente à exceção do contrato não cumprido, destacado que a agravante "não entregou os documentos legais pertinentes ao ponto comercial e necessários para a efetiva transferência, de modo que houve descumprimento da obrigação contratual prevista na cláusula 6.2" e que "o contrato é claro no sentido de que a quitação das parcelas posteriores ao sinal seria iniciada somente após conclusão da revisão dessa documentação", inverter a conclusão alcançada encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. 4. Em relação à apontada vulneração dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aduziu o Tribunal a quo que carecia de razão à agravante "ao pretender ressarcimento pelo lucro que deixou de auferir no período em que o ponto comercial esteve sob a posse do autor, pois este cumpriu a condição imposta para assumir a administração do estabelecimento, e em decorrência desta é lícita a percepção dos respectivos rendimentos", enfatizando, ainda, "que a ré deu causa ao desfazimento do ajuste, não lhe aproveitando a situação causada por ela própria" (e-STJ, fl. 543). Dessa forma, também aqui se aplica o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. A vedação inserta no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também incide no que concerne à multa contratual, tendo em vista a afirmação do Colegiado local de que, além de livremente pactuada entre as partes, o percentual arbitrado não se apresenta abusivo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 888.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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