- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 16/11/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE URV. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Consoante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros da segurança concedida devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, nos termos do 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.107.800/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/4/2016 e AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/3/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 487.692/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 16/11/2016.)
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