- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 01/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se buscar efeitos patrimoniais pretéritos, pois não pode ser empregado como sucedâneo à ação de cobrança, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.006/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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