- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 30/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA SUPERADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A alegação de nulidade processual por suposta ausência de interrogatório do réu não foi analisada pelo Tribunal revisor, nem sequer foi arguida nas razões do recurso da defesa, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 3. Acerca da prisão preventiva, [o]corrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar, porquanto a prisão tornou-se definitiva (AgRg no HC n. 84.210/PB, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe 28/9/2009). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.320/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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