- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO GARINA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CORRETA OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/1996. 3. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA E POR PERITO. DESNECESSIDADE. 4. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 6. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA PELO TRF. PEDIDO PREJUDICADO. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consoante entendimento deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima pode ser usada para dar início a diligências preliminares com o intuito de averiguar os fatos nela noticiados para, posteriormente, dar lastro à persecução penal" (REsp 1294692/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz). 2. Consolidou-se na jurisprudência pátria não ser possível autorizar interceptação telefônica com base exclusivamente em denúncia anônima. Dessa forma, tendo a denúncia anônima apenas deflagrado as diligências, não se cuidando de elemento único a dar suporte às interceptações telefônicas, não há se falar em ilegalidade. 3. "De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Igualmente, "não há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido" (HC 258.763/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura). 4. "A jurisprudência dos Tribunais superiores é firme no sentido de que o prazo de duração da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a real indispensabilidade da medida e mediante decisão judicial devidamente fundamentada (precedentes)" (RHC 43.270/SP, Rel. Ministro Felix Fischer). 5. Não há se falar em inépcia da inicial acusatória, uma vez que está devidamente descrita a conduta imputada ao recorrente de forma clara e precisa, com narrativa articulada dos fatos, suas circunstâncias e respectivos tipos penais, preenchendo-se, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Dessarte, não se observa prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, permitindo a denúncia o livre exercício do direito de defesa. 6. As alegações referentes à ilegalidade da prisão cautelar encontram-se prejudicadas, uma vez que o recorrente foi beneficiado com a extensão da ordem em habeas corpus impetrado por corréu, estando, portanto, em liberdade, conforme informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de origem. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 49.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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