JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos delitos de quadrilha e fraude à licitação foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o membro da acusação consignado que, na qualidade de sócio-administrador da empresa AM Engenharia e Construções EIRELI ME, teria assinado a proposta de preços apresentada por ocasião da primeira licitação no Município de Barbalha/CE, que conteria inúmeras semelhanças gráficas com as propostas de outras empresas licitantes, o que indicaria que teriam sido elaboradas por uma mesma pessoa, integrante da quadrilha, frustrando o caráter competitivo do certame, sendo ele um dos membros da associação criminosa que atuaria em diversos Municípios do Estado do Ceará com o intuito de fraudar incontáveis procedimentos licitatórios, nos quais os envolvidos se revezariam como vencedores, maximizando seus lucros, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA OBTIDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA ESCUTA TELEFÔNICA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A aventada impossibilidade de utilização da prova decorrente da quebra do sigilo telefônico para o oferecimento da denúncia e a indigitada ilicitude das interceptações telefônicas não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 75.405/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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