- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. AUTOS PRECEDIDO DE INQUÉRITO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação instruída por inquérito policial (Súmula 330 do STJ). 3. No caso, o processo foi precedido de investigação criminal realizada por meio da GAECO, instaurando mediante portaria, fato que tornou a notificação prévia desnecessária. No mais, trata-se de nulidade relativa, que, na verdade, deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tiver de falar no processo, que, no caso, se deu na resposta à acusação, documento que a defesa sequer trouxe aos autos, mas no qual, segundo o Tribunal, foram apresentados vários questionamentos, afastando qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 4. A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente (RHC 83.135/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). Prejuízo não demonstrado no caso concreto. 5. Aliás, em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta (AgRg no AREsp 1168233/ES, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 469.387/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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