- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO EXTINTA. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 303 DO CC/02 E 2º, § § 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 10.150/00. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMOU A ILEGITIMIDADE ATIVA COM BASE EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP Nº 1.150.429/CE). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida nos arts. 303 do CC/02 e 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.150/00, tidos por violados, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 3. Em razão da existência de inúmeros processos discutindo a legitimidade ativa dos cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, esta eg. Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, DJe 10/5/2013, firmou o entendimento de que, na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com a cobertura do FCVS, realizada após 25/10/1996, é indispensável a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos em decorrência do contrato de gaveta. 3. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão recorrido que o imóvel foi adquirido pelo mutuário originário aos 28/11/78 e a cessão, por meio de contrato de gaveta, ocorreu aos 16/9/98, por conseguinte, após o marco estabelecido no art. 22, § 1º, da Lei nº 10.150/00, qual seja, 25/10/1996. Inafastável, portanto a ilegitimidade ativa dos autores para propor a presente demanda. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.478/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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