- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO DEFINIDOS EM REPETITIVO (RESP 1.116.364/PI E RESP 1.111.829/SP). OS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVEM SER EXCLUÍDOS DESDE A IMISSÃO ATÉ 13.9.2001 (LIMINAR NA ADIN 2.332/DF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INCRA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INCRA. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante a orientação pacificada nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento de Recursos Repetitivos da Controvérsia, os juros compensatórios sobre a indenização expropriatória devem ser: (a) excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001, no caso de inexistência de perda de renda - imóvel improdutivo (REsp. 1.116.364/PI); e (b) reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001 (REsp. 1.111.829/SP). 3. No caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 6.4.2000, ou seja, posterior a 24.9.1999 (MP 1.901-30) e anterior a 13.9.2001 (ADIn 2.332/DF), desse modo, os juros compensatórios devem ser excluídos desde a imissão até 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). 4. Embargos de Declaração opostos pelo INCRA acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial nos termos acima exposto. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.099.056/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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