- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 07/10/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 13/06/2016, de decisão monocrática publicada em 08/06/2016. II. Interpretando o art. 54 da Lei 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal" (STJ, REsp 1.157.831/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2012). III. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852.836/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). IV. Restando incontroverso que o enquadramento funcional da autora, ora agravante, ocorrera por meio do Decreto "P" 4.918, de 23/12/2003, cuja anulação deu-se mediante o Decreto "P" 4.124, de 20/11/2008, descabe falar em decadência administrativa. V. O fato de o Decreto "P" 4.918, de 23/12/2003, ter produzido efeitos financeiros retroativos a 01/05/2002, por si só, não tem o condão de fazer retroceder o termo inicial do prazo de decadência. VI. A adoção do entendimento defendido pela ora agravante importaria na criação de um paradoxo inaceitável, na medida em que bastaria que um determinado ato administrativo fixasse seus efeitos financeiros retroativamente a cinco anos, a contar de sua edição, para que referido ato se tornasse imune à revisão, pela Administração, por conta de uma suposta decadência administrativa. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.248.807/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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