JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
28/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 538 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AVALIAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO ANALISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu: i) pela inexistência de prescrição ao fundo de direito por ausência de curso de prazo prescricional tendo em vista a existência de processos administrativos relacionados ao objeto dos autos ainda não decididos; ii) pela imposição de multa processual do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 pelo caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados na origem. 3. Assim, o provimento das pretensão recursais - quanto à ocorrência da prescrição da própria pretensão da parte autoral e à necessidade de reforma da multa processual - depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súm. n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 897.949/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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