- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. EXAME DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO ASSISTENCIAL A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que todos os valores devidos ao falecido são transmitidos a seus herdeiros. Para isso, reconheceu expressamente que o de cujus, pessoa absolutamente incapaz, já era beneficiário da pensão de natureza assistencial paga pelo Estado. 2. O provimento da tese recursal no tocante à ilegitimidade ativa do espólio depende de exame probatório dos autos com o intuito de se verificar se a cidadã falecida já era beneficiária do Estado. Afinal, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não é de herdeiros pleiteando o reconhecimento de direito personalíssimo do de cujus, mas sim herdeiros cobrando valores que já eram devidos ao falecido em face de relação jurídica previamente já reconhecida. 3. Quanto à prescrição da pretensão ao recebimento de valores, o Tribunal de origem também consignou de forma expressa que a hipótese dos autos é consequente de cobrança de valores vinculadas a uma relação jurídica sucessiva, na qual o de cujus - absolutamente incapaz - já tinha um direito assistencial reconhecido pela Administração Pública Estadual. 4. Nota-se, então, que o provimento do recurso especial - no tocante: I) à ocorrência da prescrição da própria pretensão manifestada na inicial; e II) à ilegitimidade ativa do espólio - depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que a análise probatória no especial não é possível nos termos da Súm. n. 7 do STJ. 5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.572.330/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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