- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 05/10/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-A, CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. EXAME DE CORPO DE DELITO. REGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS COM DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 571, II, CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCABIDA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N. 6.368/76. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito concluiu pela materialidade do delito do art. 273, § 1º-A, do Código Penal - CP, após análise das embalagens e do conteúdo dos protetores solares, ao contrário do alegado pela defesa. 2. O julgamentos dos embargos de declaração opostos pela defesa nas instâncias ordinárias demonstraram a inexistência dos vícios de omissão, contradição e ambiguidade. 3. A intempestividade dos embargos de declaração opostos pela acusação não foi discutida perante o Tribunal de origem, motivo pelo qual carece a alegação de prequestionamento. 4. A violação ao art. 571, II, do Código de Processo Penal - CPP, não foi demonstrada, pois as instâncias ordinárias deixaram de avaliar a nulidade do laudo técnico produzido por particular em razão das alegações genéricas da defesa, sem demonstração de prejuízo. 5. Aplicado o preceito secundário da Lei n. 6.368/76 para dosar a pena, descabida a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto é vedada a combinação de leis, conforme recurso especial repetitivo 1.117.068/PR. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 571.532/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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