- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/09/2016, p. 04/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. OFENSA AOS ARTS. 46 E 47 DO CDC NÃO CARACTERIZADA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A COBERTURA DO TRATAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS ESTABELECIMENTOS CONDIZENTES PARA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E DESCREDENCIAMENTO EFETIVADO A PEDIDO DA PRÓPRIA CLÍNICA CONTRATADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 2. No que tange à alegação de violação dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal local entendeu que esta não ficou caracterizada, na medida em que as cláusulas contratuais não deixaram dúvida quanto à extensão de sua cobertura, razão pela qual não há que se falar em interpretação da forma mais favorável ao consumidor. 3. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Por fim, para desconstituir todas as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem e inverter a conclusão alcançada, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 886.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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