- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 26/10/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO PELA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico e pretende o reconhecimento da inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal, por alegada ausência de indícios de autoria e materialidade. III - A alegação de inépcia da denúncia, suscitada após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do STF e do STJ). IV - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes). V - Contudo, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao ora paciente foram demonstradas na fase judicial mediante vasto acervo probatório (filmagens, depoimentos, campanas, laudos periciais, entre outras provas), afastando-se a alegação do paciente relativa à insuficiência de elementos probatórios para a condenação". Logo, para que se obtenha a conclusão almejada pelo paciente, revelar-se-ia imprescindível o reexame fático-probatório, o qual se revela inviável na via do mandamus (precedentes). VI - Inviável a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida pela em. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, não o admite por intempestividade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.036/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 26/10/2016.)
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