- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 01/12/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CÓPIA DA PEÇA DE DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS TESES FORMULADAS PELA DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. ANÁLISE DA SENTENÇA QUE DEMONSTRA, ADEMAIS, A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DANDO CONTA DA SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistindo prejuízo decorrente da suposta nulidade no recebimento da denúncia, o que se constata da análise da sentença condenatória que rebateu a alegação, não há falar em nulidade da ação penal. 3. Alegações genéricas de nulidade e violação à ampla defesa, quanto ao recebimento da denúncia, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. 4. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, o pedido mostra-se prejudicado, tendo em vista a baixa dos autos à origem e a decretação da execução definitiva da sentença condenatória. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.693/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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