JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL FUNDADA EM INQUÉRITO CIVIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DE PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM À QUEBRA. NULIDADE DA QUEBRA NÃO DECLARADA. RECURSO PROVIDO POR ESTA CORTE EM QUE NÃO SE RECONHECE A EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A utilização, pelo Ministério Público, de documentos que instruíram a ação civil pública e decorrentes da quebra de sigilo bancário, legalmente autorizada, não contamina a ação criminal. 3. No que tange à ilicitude das provas em razão de ter sido declarada extinta a ação civil pública que deu origem à quebra, consignou o Tribunal a quo que não houve declaração de nulidade da decisão de quebra do sigilo bancário, bem como, não houve o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo n. 001.07.246043-2, restando pendente recurso especial no Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. 4. Em análise do sistema processual desta Corte, verifica-se que o referido Recurso Especial já foi julgado, ocasião em que foi provido o recurso Ministerial a fim de reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa, não havendo que se falar em extinção da referida ação. 5. Assim, prejudicado o presente recurso no ponto, uma vez reconhecida a legitimidade do promotor, sem extinção da ação, sendo assim, lícitos os atos praticados, entre eles, a quebra de sigilo bancário que deu origem à ação penal objeto do writ. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 70.338/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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