JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECORRENTE PRESO EM 02.11.2012. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEXAS. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. I - O exame da alegada ilegalidade da fundamentação da prisão preventiva do Recorrente acarretaria supressão de um grau de jurisdição, pois a matéria não foi apreciada na origem. II - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. III - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. IV - O retardamento para a conclusão da ação penal justifica-se devido à a necessidade de realização de avaliação psicológica na vítima, bem como da instauração de incidente de insanidade mental. V - Recurso ordinário em habeas corpus improvido, recomendando-se a adoção de celeridade no julgamento do feito. (RHC n. 44.280/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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