- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 41 DO CPP. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO. ART. 415 DO CPP. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Constando dos autos certidão de carimbo legível nos autos físicos da petição de agravo em recurso especial, mostra-se possível a aferição da sua tempestividade, viabilizando o conhecimento do agravo. 2. Não analisada pelo Tribunal a quo a questão do art. 41 do CPP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não havendo a intimação pessoal em cartório, o prazo recursal tem início a partir do recebimento do recurso na repartição administrativa do Ministério Público 4. A ausência de pertinência temática do art. 415 do CPP com a apontada violação - a ocorrência de reformatio in pejus - atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, ante a deficiência de fundamentação. 5. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído por pronunciar o acusado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, diante da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, o exame da pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 256.711/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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