- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, no que concerne à culpabilidade, as instâncias de origem não apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, deixando de minudenciar a maior reprovabilidade da conduta praticada, ressaltando o magistrado sentenciante, no particular, apenas, o elevado grau de reprovação da conduta do réu (e-STJ fl. 8).Tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, porquanto não anuncia o maior grau de censurabilidade da conduta ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. 5. Também não justifica o aumento da reprimenda básica a assertiva, sem maiores considerações, de que "os motivos do crime desfavorecem o réu completamente" (e-STJ fl. 8). Não descreveu o sentenciante, ainda que sucintamente, a maior reprovabilidade da natureza e da qualidade da causa que levou o paciente a praticar a infração penal descrita na peça acusatória. Diante desse cenário, imperioso o reconhecimento do constrangimento ilegal perpetrado. 6. A assertiva de que, assim como os motivos, as circunstâncias da infração desfavorecem completamente o paciente, do mesmo modo, não bastam a exasperação da pena-base, pois não delineou o julgador as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, os instrumentos utilizados na prática delituosa ou a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes. 7. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências do crime foram graves e irrecuperáveis, haja vista o resultado morte" (e-STJ fl. 8), pois inerentes ao crime de homicídio, inseparáveis do tipo penal descrito na peça acusatória, não revelando a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 12 (doze) anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC n. 190.489/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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