JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ART. 483 DO CPP. QUESITOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. QUESITO ACERCA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO PELA DEFESA. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 2. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVIII, XLVII, LIV e LV, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Nos termos do art. 483, III, do CPP, após a indagação sobre a absolvição do acusado, deve ser formulado quesito acerca da existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa. 4. Anulado o julgamento pelo Tribunal de origem, de ofício, por outro fundamento, ausente interesse recursal no reconhecimento da nulidade, porquanto a defesa poderá formular oportunamente a tese acerca da causa de diminuição que pretende submeter ao Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 564.009/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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