- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 08/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DOS QUESITOS APRESENTADOS AO CORPO DE JURADOS. INOCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO QUE OBEDECEU RIGOROSAMENTE OS DITAMES DO ART. 483 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, ausente nulidade na quesitação, que obedeceu rigorosamente os ditames do art. 483 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi pronunciado e submetido a júri popular pelo crime de tentativa de homicídio, e os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relacionados à existência do referido crime, razão pela qual, por consequência lógica, torna-se desnecessária a indagação acerca da tese de desclassificação do delito para lesões corporais. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 328.638/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.