- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 483, §4º, DO CPP. QUESITO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO FORMULADO ANTES AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Tribunal do Júri, a formulação dos quesitos atende a ordem legal do art. 483 do CPP. Dispondo o § 4º do do referido artigo do CPP acerca da possibilidade de se quesitar a tese de desclassificação após o 2º (autoria e participação) ou 3º (absolvição) quesitos, cabe às instâncias de origem analisarem qual seria a tese principal e subsidiária da defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa (REsp n. 1.509.504/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 3. No presente caso, embora em momento inadequado, os jurados responderam de maneira negativa ao quesito referente à desclassificação para o delito de lesão corporal grave, mantendo o Tribunal do Júri competente para o julgamento do feito. E, posteriormente, o Conselho de Sentença foi questionado a respeito da absolvição, denegando-a. Assim, mesmo sendo incorreta a ordem de questionamento, não houve alteração no resultado do julgamento, mantendo-se a condenação por homicídio tentado. Houvesse sido estabelecida a ordem correta, seria negada a absolvição e após mantido o reconhecimento do crime tentado, com igual condenação por homicídio tentado. As duas teses foram devidamente analisadas e respondidas pelos jurados, não podendo se falar em prejuízo para o envolvido. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no Enunciado n. 523 da Súmula do STF. Dessa forma, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade da ordem dos quesitos apresentados durante o julgamento no Tribunal do Júri. 5. Quanto ao regime de cumprimento de pena, embora estabelecida a pena definitiva em 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial negativa, fator que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.796.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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