- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA FACILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Todavia, admite a jurisprudência, excepcionalmente, o deslocamento da competência para local diverso, a fim de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas. 2. O Tribunal de origem justificou o deslocamento da competência, por entender que o local mais favorável à produção da prova é a Comarca de Jataí, onde foi instaurado o inquérito, onde fica o domicílio da vítima, dos réus e da maioria das testemunhas e, também, onde a vítima supostamente foi vista pela última vez. Desfazer o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria no reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência que, como cediço, é vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.570.596/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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