- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONSUMAÇÃO. LOCAL INCERTO. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 72 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72), tal como a prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único). 2. Hipótese em que não é possível precisar o local onde efetivamente se consumou a receptação, por não se saber onde foram adquiridos os produtos de crime anterior pelos vendedores do quiosque telefônico, a implicar adoção do segundo critério de fixação de competência legalmente estipulado no art. 69, inciso II, do CPP, qual seja, o domicílio do réu (art. 72 do CPP). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, o suscitante. (CC n. 145.730/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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