- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 18/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 18/03/2015
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LUGAR DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO PRATICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, 2ª PARTE, DO CPP. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA FACILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - Consoante o art. 70, do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Todavia, admite a jurisprudência, excepcionalmente, o deslocamento da competência para local diverso, a fim de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas. (Precedentes). II - A hipótese indica, entretanto, que todos os atos de execução ocorreram nos limites territoriais da comarca do d. Juízo suscitado, sendo irrelevante o fato de a vítima ter ingressado no veículo dos indiciados em local distinto da comarca onde se deu o último ato executório relativo à tentativa de homicídio. III - Desta forma, não havendo justificativa para o excepcional deslocamento da competência, deve ser aplicada a regra geral contida no art. 70 do Código de Processo Penal. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Aparecida do Taboado/MS, ora suscitado. (CC n. 138.537/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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