JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
13/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 13/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. FORO COMPETENTE. LOCAL DA CONSUMAÇÃO E DA PRÁTICA DA MAIORIA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra geral da fixação da competência criminal, insculpida no art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, determina que o local da consumação do crime servirá para determinar o juízo competente. A jurisprudência desta Corte admite que, em situações excepcionais, o local dos atos executórios seja utilizado para fixação da competência, em razão da necessidade de se dar eficiência à produção das provas. Contudo, o acórdão impugnado esclareceu que o óbito da vítima ocorreu em Londrina, local em que foi atendida pelos demais corréus da ação penal, sendo que é nesta cidade em que deverá ocorrer a maior parte dos atos de coleta de provas, não havendo necessidade de excepcionar-se a regra geral. 2. Não prevalece a alegação de prevenção, vez que somente a prática de ato jurisdicional tornaria prevento o juízo, não sendo suficiente a tramitação de inquérito policial pela Vara de Ibiporã para lá fixar a competência territorial. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 531.810/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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