- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 07/10/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes). II - "O pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal" (AgRg no HC n. 347.878/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2016). III - Na hipótese, consoante as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, tem-se que a marcha processual estaria seguindo dentro do limite da razoabilidade esperada, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado excesso de prazo. Ordem denegada. Recomenda-se, no entanto, que o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgue imediatamente a revisão criminal nos autos de n. 0019394-17.2013.4.03.0000. (HC n. 356.685/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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