- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Deve-se ressaltar, de início, que o pedido para se aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal se mostra juridicamente impossível, "pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal" (AgRg no HC n. 347.878/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2016). II - Por outro lado, o excesso de prazo no julgamento de revisão criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). III - Na hipótese, entretanto, consoante informações prestadas pelo autoridade apontada como coatora, a demora advém principalmente do envio dos autos à Defensoria Pública em 10/11/2015, sem que tenham ainda retornado com as razões da revisão criminal, razão pela qual eventual excesso de prazo não decorreria de qualquer ausência de diligência estatal. Ordem denegada. (HC n. 361.697/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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