- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO. 1. "O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC n. 283.430/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 12/6/2015). 2. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A despeito da ação desconstitutiva ter sido ajuizada pelo próprio condenado em 16/6/2014, a delonga para o julgamento da revisão criminal deu-se em benefício do réu, para a observância do postulado da ampla defesa. Contudo, é recomendável que o Tribunal revisor empregue esforços para que o pedido seja julgado com celeridade, de modo a impedir maior retardo e consequente constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada. Recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo imprima celeridade no julgamento da Revisão Criminal n. 0040404-11.2014.8.26.0000. (HC n. 319.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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