- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO NA PENA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, TAMPOUCO CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para a análise da tese absolutória suscitada pelo impetrante, por demandar necessário reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Quanto à suposta ilegalidade na dosimetria, além de serem genéricas as alegações constantes da petição inicial, não supridas pela defesa técnica, ressai da sentença e do acórdão impugnado que a pena foi aplicada na base mínima legal, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado pela presente via. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 465.409/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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