- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO. PENA CORPORAL TOTAL DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSA APLICAÇÃO DA "TEORIA DO TERMO MÉDIO". OPERAÇÃO ARITMÉTICA. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM DADOS CONCRETOS. PENA MANTIDA EM RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes. - Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria, mediante suposta inobservância à "teoria do termo médio", na medida em que, no caso, a exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias concretas e que denotam o maior desvalor da ação, como as condenações definitivas anteriormente impostas ao paciente, as circunstâncias e as consequências do crime. - Ademais, como bem destacou o acórdão recorrido, considerando a presença de três circunstâncias judiciais, a exasperação da pena-base na metade respeitou um dos critérios considerados idôneos por esta Corte para o estabelecimento da pena basilar acima do mínimo legal, qual seja, o de utilizar a fração de 1/6 para cada vetor valorado desfavoravelmente. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.846/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.