JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2020
Data de publicação
15/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 15/04/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 261 E 564 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEBATE IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO QUE FICA ENFRAQUECIDA. 3. INICIAL ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. 4. AFRONTA AO ART. 149 DO CP. ADEQUAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA AO TIPO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 49 DO CP. DOSIMETRIA CONCRETAMENTE VALORADA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à apontada violação dos arts. 261 e 564, inciso III, alínea "c", ambos do CPP, porque não houve o prévio prequestionamento da matéria. De fato, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que o tema, em nenhum momento, foi analisado pelo Tribunal de origem. Relevante anotar, outrossim, que não há se falar em prequestionamento implícito na hipótese dos autos. Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia. Precedentes. 3. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, tem-se que a inicial acusatória é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, estando, ainda, individualizadas a conduta de cada corréu, encontrando-se, dessa forma, assegurado o exercício da ampla defesa. 4. Observa-se estar devidamente descrita a conduta típica de redução a condição análoga à de escravo, em consonância com o dispositivo legal e com sua interpretação pela doutrina e jurisprudência pátrias. Perquirir a respeito das particularidades específicas do caso concreto, como pretende o recorrente, com o objetivo de ser absolvido, demandaria indevido revolvimento dos fatos e provas, o que não é possível na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Encontra-se devidamente motivada a elevação da pena-base, em virtude do elevado grau de culpabilidade do recorrente, haja vista ser "o responsável por parte dos trabalhadores encontrados na Fazenda", uma vez que "assumiu contratualmente a responsabilidade pela execução do serviço", sendo, portanto, o responsável direto pelos trabalhadores. De igual forma, as circunstâncias do crime também foram concretamente valoradas, em virtude do "grande número de trabalhadores vinculados ao acusado e as notas promissórias em branco assinadas pelos trabalhadores a ele vinculados, como garantia de pagamento de alimentação, EPI e instrumentos de trabalho por ele não fornecidos". Dessa forma, não há se falar em ausência de fundamentação idônea, porquanto se trata de valoração que não se confunde com o tipo penal de redução à condição análoga à de escravo, denotando, outrossim, uma maior reprovabilidade da conduta, que desborda do tipo penal. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 49 do Código Penal, fixada a pena de multa em 48 dias-multa, tem-se que esta mais se aproxima do mínimo, não havendo se falar, portanto, em desproporcionalidade. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.746.664/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)
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