- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 11/10/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na hipótese, o Juízo da Execução não reconheceu ou homologou a falta grave sem a prévia instauração de PAD, nem mesmo aplicou os consectários legais dela decorrentes, tendo apenas determinado a regressão cautelar de regime, razão pela qual não incide a Súmula 533/STJ ("Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"). II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 355.838/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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