- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias das prisões em flagrante, no modus operandi das condutas delitivas e nos petrechos de mercancia apreendidos, pois consoante os depoimentos prestados pelos policiais - ao abordarem os pacientes que tentaram se evadir no veículo Honda Civic, encontraram debaixo do banco do passageiro dianteiro uma porção de "maconha", dentro do porta-luvas, uma balança de precisão, tesoura e rolo de filme PVC e, posteriormente, nas residências deles, com a ajuda de um cão farejador - 03 "tijolos" de Cannabis sativa I, popularmente conhecida como "maconha" com peso bruto aproximado de 249,29 gramas; 01 porção de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como "maconha", com peso bruto aproximado de 1,44 gramas; 06 porções de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como "maconha", com peso bruto aproximado de 53,08 gramas; 02 porções de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como "maconha", com peso bruto aproximado de 6,73 gramas; 02 porções de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como "maconha", com peso bruto aproximado de 19,52 gramas -, além de um vaso que aparentava ser um pé de "maconha" de aproximadamente vinte centímetros, na casa de Guilherme e cerca de novecentos e poucos reais em notas diversas; De outra balança de precisão e de uma faca com resquícios de maconha, na casa de Wesley e ainda um caderno contendo anotações alusivas ao tráfico de drogas, com registros de nomes de pessoas conhecidas nos meios policiais como usuários de droga e na frente a menção ao valor de cinquenta reais. Dentre os nomes, estava o de um adolescente de nome Gabriel, bastante conhecido da polícia por ser usuário. - Todas essas circunstâncias denotam, indene de dúvidas, não apenas a prática da traficância, mas também a habitualidade e existência de um liame subjetivo entre os pacientes, pois todos eles tinham em depósito entorpecentes iguais destinados à mercancia, além de petrechos para manuseá-los e revendê-los. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 661.141/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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