- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), Rel. do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015, assentou que não há nenhuma ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado à industrial pelo art. 4º, I, da Lei 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 2. Não ocorrência de ofensa à coisa julgada, na medida em que decisão proferida no REsp 841.269/BA não abrange os fatos geradores objeto desta demanda. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 689.667/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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