- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/1973. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, no caso concreto, entendeu que, embora não observadas as disposições do art. 526 do CPC/1973, não estaria configurada hipótese de inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pela inexistência de prejuízo, pois houve a juntada a posteriori da cópia do recurso antes da apresentação das informações pelo Magistrado de 1ª instância, possibilitando-lhe rever a decisão e tomar conhecimento das razões arguidas na via recursal. 2. "A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 13/10/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.228.085/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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