- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2016, p. 07/10/2016
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. 2. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.315.887/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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